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Jurisprudências

STFHC 252.577 ED

Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via eleita
  • Ilegalidade manifesta: ausência
  • Omissão: inexistência

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. Omissão: inexistência.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual foi negado seguimento à impetração. Os aclaratórios foram recebidos como agravo regimental, diante do caráter infringente do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desse óbice. Como questão acessória, aferir omissão pelo não enfrentamento de todos os argumentos defensivos.

III. Razões de decidir

3. O STJ não adentrou ao mérito da questão, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do agravo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do enunciado nº 182 da Súmula daquele Tribunal.

4. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

5. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.

6. Diante da inadmissibilidade do habeas corpus, o Relator não está obrigado a analisar nenhum ponto do mérito, inexistindo omissão a ser sanada.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

______________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º; RISTF, art. 317, caput; CPP, art. 579, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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