TSTAg-Emb 0010503-95.2023.5.03.0186
Integração da parcela adicional de incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Previsão no regulamento da empresa (rh 115 da cef)
- Impossibilidade
- ATS, bem como da Vantagem Pessoal
- (g.n.) 3
- Denominado anuênio
- (g.n.) 2
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 – Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 – No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou o teor do RH 115 da CEF: “3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%.". 4 – Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido. 2 – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “PORTE DE UNIDADE” NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE Constatada possível violação do art. 114 do Código Civil, é de se prover o agravo para processar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “PORTE DE UNIDADE” NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, na sessão de 20/02/2025, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. (g.n.) 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou o teor do RH 115 da CEF: “3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%." 3 – Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional não se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para: a) não conhecer do recurso de revista do reclamante; b) determinar o processamento do recurso de revista da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da parcela ¿Porte de Unidade¿ na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço), e, por conseguinte, julgar improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora