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Jurisprudências

STFHC 255.327 AgR

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS ARGUMENTOS CONSTANTES DESTE WRIT A DESCARACTERIZAR A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado às penas totais de 8 anos de reclusão (regime inicial fechado), mais 510 dias-multa, no mínimo legal, pela prática das infrações penais capituladas no art. 33, “caput”, da Lei de drogas (tráfico de entorpecentes) e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração suprimida)”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida incidência do 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível verificar que o acórdão impugnado foi publicado em 22/8/2024 e transitou em julgado em 10/9/2024. Entretanto, somente em 24/4/2025, a defesa impetrou o presente habeas corpus.

É certo que, por tratar-se de ação constitucional autônoma, o habeas corpus não exige prazo para a sua impetração. Entretanto, o referido período, compreendido entre a publicação, no STJ, do acórdão impugnado e os argumentos constantes deste writ, evidencia a ausência de situação de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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