STJAgRg no AREsp 2.720.761
Crime de roubo qualificado: autoria e materialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de roubo qualificado
- Autoria e materialidade
- Impossibilidade
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento, pois a condenação do agravante foi lastreada em robusto conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de testemunhas e vítimas que indicaram sua atuação como mentor intelectual do delito.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela participação determinante do agravante na prática criminosa, restando incabível a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo". (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.