TSTAIRR 0001933-59.2013.5.20.0005
Fase de execução: ausência de garantia integral do juízo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Ausência de garantia integral do juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS EXECUTADAS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA NO RECURSO DE REVISTA DE VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, as agravantes não investiram especificamente contra a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, consubstanciada na constatação de que as recorrentes não indicaram, de forma “explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado”. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator