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Jurisprudências

STFRE 1.520.187 AgR-ED

Omissão na fiscalização de ruído sonoro: intervenção do poder judiciário

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Civil
  • Omissão na fiscalização de ruído sonoro
  • Intervenção do poder judiciário
  • Possibilidade
  • Consonância do acórdão com o entendimento desta corte
  • Necessidade de análise de fatos e provas
  • Óbice da súmula 279 do STF

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE RUÍDO SONORO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA 698. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDETNES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo regimental que manteve decisão monocrática, na qual foi aplicado o Tema 698 da repercussão geral e a Súmula 279 do STF.

II - Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, ao aplicar, no caso concreto, o óbice processual da Súmula 279 do STF, o Tema 698 da repercussão geral e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O acórdão embargado foi bem claro ao decidir a controvérsia dos autos em conformidade com a orientação pacífica desta Corte e aplicar o óbice da Súmula 279 do STF.

5. Ao apreciar o mérito do RE-RG 684.612, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, referente ao Tema 698, no qual se discutia a competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da imposição da obrigação, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

6. Aplicável, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. Precedentes.

IV - Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, com a manutenção da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada no julgamento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e manteve a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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