STJAgInt na TutCautAnt 246
Efeito suspensivo a recurso especial: excepcionalidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo a recurso especial
- Excepcionalidade
- Requisitos não demonstrados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, com base nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal e no § 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Os agravantes alegam a teratologia do acórdão recorrido e pleiteiam a reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, especialmente a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos de viabilidade do recurso especial e dos predicados típicos de cautelaridade.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração da viabilidade do recurso especial e dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
4. Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar a teratologia do acórdão recorrido ou a dissonância com a jurisprudência do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a violação de dispositivos do Código Civil e possíveis danos irreversíveis.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.