TSTAg-AIRR 0100270-84.2023.5.01.0321
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamada. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Como consequência, reconheceu a prejudicialidade na análise do recurso adesivo interposto pela reclamada. Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte apenas ratifica seu inconformismo quanto às parcelas nas quais havia sido condenada, quais sejam: intervalo interjornada e intrajornada. Verifica-se que não dirigiu qualquer esforço argumentativo para tentar desconstituir o fundamento de restar prejudicada a análise do seu recurso de revista adesivo. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte apontar seu inconformismo frente ao fundamento constante na decisão monocrática, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora