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Jurisprudências

STJAREsp 3.048.604

Responsabilidade civil médico-hospitalar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c em razão da mesma Súmula;

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por alegado erro médico em atendimento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 11.297,50.

3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença e desacolheu os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; se cabia redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do hospital à luz dos arts. 6º, I e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC; se incide a teoria do risco da atividade prevista no art. 927, parágrafo único, do CC; se há responsabilidade objetiva do prestador de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da CF; se houve ofensa ao devido processo legal do art. 5, LIV, da CF; e se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e rejeitou omissão e contradição com fundamentação suficiente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal, à falha do serviço e às conclusões sobre o ônus da prova.

8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.

9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido analisa a matéria com fundamentação clara e suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo causal. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373 § 1º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14, caput, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 37, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido analisa a matéria com fundamentação clara e suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo causal. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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