TSTAg-AIRR 0000325-75.2023.5.05.0463
Intervalo intrajornada: óbice contido na súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
- Violações não constatadas
- Dano moral
- Limitação do uso de banheiro (valor arbitrado r$5.000.00)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO (VALOR ARBITRADO R$5.000.00). VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO PELO TST (IRR Nº 117). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional, por maioria entendeu que ficou demonstrado que “o autor era regularmente impedido de ter acesso a equipamento sanitário, vendo-se obrigado a utilizar garrafas plásticas para satisfazer suas necessidades fisiológicas”. Diante dessas circunstâncias, o Tribunal concluiu que houve violação aos direitos de personalidade e constrangimento ao trabalhador, configurando dano moral. II. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a limitação ou o controle do uso de banheiro pelo empregador configura abuso do poder diretivo e ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, notadamente à dignidade e à privacidade, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável. III. Reconhecida transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a matéria encontra-se afetada ao IRR 117, pendente de julgamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator