TSTAg-AIRR 0000822-76.2024.5.23.0003
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Incidência
- Essa diretriz encontra-se cristalizada na Súmula/TST nº 462
- No caso concreto, não restou evidenciada a culpa do empregado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INCIDÊNCIA. Com efeito, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Essa diretriz encontra-se cristalizada na Súmula/TST nº 462. No caso concreto, não restou evidenciada a culpa do empregado. Assim, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora