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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.232.276

Exceção de pré-executividade: prescrição

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Exceção de pré-executividade
  • Prescrição
  • Procedência do pedido
  • Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
  • Anulação do acórdão dos embargos de declaração
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.

III - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ocorrência de dissolução regular da empresa por meio de processo falimentar para fins de caracterização ou não da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.

IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falência não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não?, penal também). (REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.)

V - O Tribunal de origem deverá esclarecer se houve dissolução regular por meio de processo falimentar ou se efetivamente ocorreram atos de infração à lei ou ao contrato social aptos a afastar a prescrição do redirecionamento.

VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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