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Jurisprudências

TSTRR-RR-Ag-RR 0011137-88.2020.5.03.0027

Responsabilidade civil: rompimento da barragem em brumadinho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. TIA E PRIMAS. VÍNCULO AFETIVO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que as pretensões formuladas pela parte não abarcam nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO REFLEXO. Visando atender ao disposto no art. 5.º, incisos V e X da CF/88, e art. 944 do CC e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação aos precedentes desta Corte Superior em casos semelhantes determina-se o regular trânsito do Recurso de Revista em relação ao Tema Valor Arbitrado. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO REFLEXO. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compensação por dano moral não pode ser arbitrada em valor excessivo, que possa ocasionar o enriquecimento sem causa da parte favorecida; nem em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, bem como os elementos fáticos incontroversos nos autos e as decisões desta Corte Superior em casos semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado pelo Regional – para tia de R$: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e cada uma das primas de R$: 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) - é excessivo, de forma a viabilizar a modificação do julgado para adequação do valor aos precedentes desta Corte, reduzindo-se a compensação devida da seguinte forma: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a 1.ª autora e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, para as 2.ª e 3.ª autoras. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, apenas quanto ao tema ¿valor arbitrado a título de compensação por dano reflexo¿; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, minorar a compensação por danos morais fixando o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil) para a primeira autora e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as 2.ª e 3.ª autoras (para cada uma delas), mantendo os demais termos do acordão recorrido. Reduz-se o valor das custas para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pois calculado sobre o valor arbitrado à condenação. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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