TSTRR-RR-Ag-RR 0011137-88.2020.5.03.0027
Responsabilidade civil: rompimento da barragem em brumadinho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Rompimento da barragem em brumadinho
- Acidente de trabalho
- Compensação por dano moral reflexo ou em ricochete
- Tia e primas
- Vínculo afetivo comprovado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. TIA E PRIMAS. VÍNCULO AFETIVO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que as pretensões formuladas pela parte não abarcam nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO REFLEXO. Visando atender ao disposto no art. 5.º, incisos V e X da CF/88, e art. 944 do CC e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação aos precedentes desta Corte Superior em casos semelhantes determina-se o regular trânsito do Recurso de Revista em relação ao Tema Valor Arbitrado. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO REFLEXO. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compensação por dano moral não pode ser arbitrada em valor excessivo, que possa ocasionar o enriquecimento sem causa da parte favorecida; nem em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, bem como os elementos fáticos incontroversos nos autos e as decisões desta Corte Superior em casos semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado pelo Regional – para tia de R$: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e cada uma das primas de R$: 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) - é excessivo, de forma a viabilizar a modificação do julgado para adequação do valor aos precedentes desta Corte, reduzindo-se a compensação devida da seguinte forma: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a 1.ª autora e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, para as 2.ª e 3.ª autoras. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, apenas quanto ao tema ¿valor arbitrado a título de compensação por dano reflexo¿; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, minorar a compensação por danos morais fixando o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil) para a primeira autora e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as 2.ª e 3.ª autoras (para cada uma delas), mantendo os demais termos do acordão recorrido. Reduz-se o valor das custas para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pois calculado sobre o valor arbitrado à condenação. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator