TSTRR 10136-50.2022.5.15.0064
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Decisão de caráter vinculante
- Ressalva de eventual condenação previdenciária
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública por entender configurada a culpa in vigilando , mediante fundamentação genérica baseada no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, na revelia da empregadora, na alegada deficiência da fiscalização e na condição do ente público como beneficiário da mão de obra terceirizada, sem registrar circunstâncias fáticas concretas aptas a evidenciar o descumprimento dos deveres legais de fiscalização da execução contratual. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, assentou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, explicitou que a responsabilização subsidiária exige a demonstração, nos autos, de conduta culposa concreta da Administração na fiscalização do contrato, bem como do nexo de causalidade entre essa omissão e o dano suportado pelo trabalhador, não sendo suficiente a mera presunção de culpa, afirmações genéricas acerca da deficiência da fiscalização ou a condição de tomadora dos serviços. 3. Na hipótese, ausente o registro de elementos fáticos concretos aptos a caracterizar a conduta culposa da Administração Pública, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. 4. Ressalva-se, contudo, que o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral) não alcança a responsabilidade pelos encargos previdenciários, conforme expressamente consignado no voto condutor, a qual deverá ser apreciada, se cabível, na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Ente Público