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Jurisprudências

TSTEmb-RR 2647-78.2013.5.03.0009

Transporte de valores: contrato de natureza comercial firmado entre as partes

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Transporte de valores
  • Contrato de natureza comercial firmado entre as partes
  • Ausência de intermediação de mão de obra
  • Inespecificidade do aresto paradigma
  • Inocorrência de contrariedade à súmula nº 331, IV, do TST
  • É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O acórdão embargado registra a celebração de contrato comercial de prestação de serviços de transporte e custódia de valores entre os bancos réus e EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e, destacando expressamente que as instituições financeiras não tomavam os serviços dos trabalhadores, " sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências ", entendeu indevida responsabilização subsidiária dos bancos contratantes. 2. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. Na espécie, não há estrita identidade fático-jurídica entre o acórdão da Turma e o modelo proveniente desta Subseção, que tratando de situação de " incontroversa " terceirização de serviços de escolta armada, limitou-se a firmar o entendimento de que a apurada responsabilidade, identificada à luz da Súmula nº 331, IV, do TST, não se mitigava com a prestação simultânea a diversas empresas ou pelo fato de se tratar de serviços de escolta armada. Note-se que o acórdão da Turma não afasta a responsabilidade subsidiária das instituições financeiras por entender que qualquer serviço de transporte de valores exclui a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, tampouco porque havia múltiplas contratantes simultâneas dos serviços da empresa de transporte de valores, mas porque não identifica, no caso concreto, elementos hábeis a consubstanciar intermediação de mão de obra e excluir a idoneidade do contrato comercial expressamente firmado entre as partes. Inviável, assim, a constatação de divergência jurisprudencial apta a impulsionar o conhecimento dos embargos, a teor da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Os demais arestos colacionados não indicam a fonte oficial de publicação, em desatenção à Súmula nº 337, I, do TST. 3. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, observa-se que a Turma firmou convicção de que não houve terceirização de serviços, mas contrato de natureza comercial entre a empregadora dos substituídos, empresa de transporte de valores, e os bancos réus. Ou seja, identificou, do exame do caso concreto, que não houve intermediação de mão de obra, cingindo-se os trabalhadores a prestar serviços à sua real empregadora. Nesse contexto, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, que pressupõe efetiva terceirização de serviços, premissa não enunciada no acórdão da Turma. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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