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Jurisprudências

TSTEmb-ED-Ag-AIRR 277300-79.2005.5.01.0243

Valor dos danos morais e multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DOS DANOS MORAIS E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422 DO TST . Cinge-se o debate em definir se houve má aplicação da Súmula 422, I, do TST pela c. Turma de origem ao não conhecer do agravo do reclamante quanto à pretensão de majoração do valor dos danos morais e exclusão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo Tribunal Regional. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante por não vislumbrar violação ou dissenso jurisprudencial quanto à pretensão de majoração do valor dos danos morais e exclusão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo Tribunal Regional. Por decisão monocrática, esta Corte negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, adotando as razões de decidir do despacho de admissibilidade do recurso de revista. A parte interpôs agravo, tendo a c. Turma aplicado o óbice da Súmula 422, I, do TST ao conhecimento do apelo consignando que o agravo de instrumento da parte foi desprovido em razão da irregularidade de representação processual e a parte não teria impugnado referido fundamento. Contudo, constata-se que referido fundamento foi adotado pela Presidência do Tribunal de origem num segundo despacho de admissibilidade em que examinado recurso de revista do autor referente a outro processo apensado a estes autos principais (fls. 1801/1802), inclusive tornado sem efeito . Assim, impugnados os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas objeto do processo principal, valor dos danos morais e multa por embargos de declaração protelatórios, não há falar em aplicação da Súmula 422, I, do TST ao exame do agravo. Recurso de embargos conhecido e provido, com consequente exclusão da multa aplicada pela c. Turma no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 422, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice da Súmula 422, I, do TST ao exame do agravo, determinar oretornodos autos à c. 3ª Turmadeste Tribunal paraqueprossigano julgamento do agravo em agravo de instrumento da parte, como entender de direito, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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