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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.274.741

Procedimento do tribunal do júri: duas fases (judicium accusationis e judicium causae)

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Procedimento do tribunal do júri
  • Duas fases (judicium accusationis e judicium causae)
  • Sentença de pronúncia preclusa
  • Sentença de mérito já proferida pelo tribunal do júri
  • Concessão de habeas corpus para despronunciar o réu
  • Error in procedendo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DUAS FASES (JUDICIUM ACCUSATIONIS E JUDICIUM CAUSAE). SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRECLUSA. SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA DESPRONUNCIAR O RÉU. ERROR IN PROCEDENDO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR O HABEA CORPUS DE CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. O momento em que se encontra este processo, isto é, julgamento do réu pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, e desprovimento do recurso de apelação da defesa, deixa de permitir o reexame da sentença de pronúncia que se encontra preclusa.

2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Terceira Seção, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, orienta o seguinte: "As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).

3. O Tribunal de origem, ao reexaminar as provas, entendeu que a decisão dos jurados tem apoio nas provas técnicas constantes dos autos, as quais trouxeram informações capazes de formar o convencimento dos julgadores, tais como os Laudos Tanatoscópicos, que atestam a morte violenta das vítimas; Laudos de residiugrama de chumbo, o qual atestou resultado positivo em todos os periciados, quais sejam, Rafael Walisson e Alex Lourenço (denunciados), bem como nas vítimas Diego da Silva, Patrick Brenno e Márcio Santos; Laudo de Exame de Local de Morte Violenta; anexo fotográfico; Exame de DNA; Relatório Conclusivo; assim como das provas testemunhais colhidas durante a fase de investigação policial e na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Então, para concluir de forma diversa é necessário o reexame fático-probatório, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental provido para desconstituir o habeas corpus concedido de ofício (fls. 1.045-1.061) e manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Em consequência, fica reestabelecida a prisão em decorrência da condenação pelo Tribunal do Júri, justificando ao juízo competente que expeça nova ordem de prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

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