STJAgRg no RMS 77.071
Impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que não conhece de recurso em sentido estrito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Fungibilidade
- Impossibilidade
- Inexistência de dúvida
- Utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONHECE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 639, I, DO CPP (CARTA TESTEMUNHÁVEL). FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte vem reconhecendo o cabimento da carta testemunhável para impugnar decisão que não conhece de recurso em sentido estrito, além de rejeitar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição do recurso errado pela parte. Precedentes: AgRg no HC n. 706.389/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.763.212/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019; RMS n. 54.591/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/09/2017; RMS 52.760/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017; RMS 52.579/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 12/05/2017.
2. Não se vislumbra teratologia no acórdão recorrido que deixa de conhecer da impetração, ancorado na súmula 267/STF, se a decisão apontada como coatora que não conhecera de recurso em sentido estrito é impugnável por meio de carta testemunhável, conforme expressa previsão do art. 639 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.