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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.542

Execução penal: indulto e comutação de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. HEDIONDEZ AFERIDA NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para afastar a possibilidade de comutação de pena, reformando acórdão proferido em agravo em execução penal no Tribunal de Justiça estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial ou na data da prática do delito, e se tal critério acarreta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crime para fins de indulto ou comutação de pena deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.

4. A vedação de indulto e comutação para crimes hediondos decorre de ato de clemência submetido aos requisitos definidos no decreto presidencial; a aferição da hediondez na data do decreto não configura retroatividade de lei penal mais gravosa.

5. À data de edição do Decreto n. 11.846/2023, o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já se encontrava qualificado como crime hediondo pela Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual incide a vedação prevista no ato presidencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A natureza do crime, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. 2. A vedação ao indulto e à comutação para crimes hediondos, fixada em decreto presidencial, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo qualifica-se como crime hediondo para fins de indulto e comutação na vigência da Lei n. 13.964/2019 e do Decreto n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.072/1990, art. 2º, I; Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.084.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.099/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.255.317/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.026.056/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.

Tese

1. A natureza do crime, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. 2. A vedação ao indulto e à comutação para crimes hediondos, fixada em decreto presidencial, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo qualifica-se como crime hediondo para fins de indulto e comutação na vigência da Lei n. 13.964/2019 e do Decreto n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.072/1990, art. 2º, I; Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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