Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001633-37.2019.5.02.0081

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tema, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios (cartões de ponto e prova testemunhal) afastou a validade do controle de jornada (término da jornada), para reconhecer jornada em sobrelabor, deferindo o pagamento de horas extras. Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso dos autos, com base na prova testemunhal produzida, o Regional de origem concluiu pela existência do desvio de função, de forma a manter o pagamento de diferença salarial . Diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREMISSA FÁTICA DA EXISTÊNCIA DE CONTROLE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso dos autos, com base na prova produzida, o Regional concluiu que, a recorrente mantinha cartões de ponto, com reconhecimento facial, e controle mediante supervisor, o que afasta a tese de impossibilidade de fiscalização do intervalo intrajornada, ainda que em labor externo . Súmula 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. TRATAMENTO CONSTRANGEDOR, DESCORTÊS E HUMILHANTE POR PARTE DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, entendeu que ficou comprovado o tratamento constrangedor, descortês e humilhante do superior hierárquico do reclamante, que extrapolou os limites do poder diretivo e violou a regra de respeito e civilidade que deve nortear a convivência profissional, acarretando violação dos direitos da personalidade e dano moral. Infirmar tal conclusão, para afastar a responsabilidade civil do empregador em compensar pelo dano moral causado, seria imprescindível o reexame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. In casu, cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, observa as diretrizes previstas no art. 5.º, V e X, da CF/88, não havendo falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo; Diferenças por Desvio de Função; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.