TSTAg-AIRR 1000480-16.2024.5.02.0720
Adicional de inslaubridade: adicional de periculosidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de inslaubridade
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSLAUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo na perícia técnica, que concluiu que a parte reclamante, no exercício de suas atividades, estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, decidiu por manter a condenação da reclamada no pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em razão da sua caracterização em grau máximo. Ainda, consignou que o laudo pericial constatou que nas fichas de entrega dos EPIs não consta a entrega de protetor facial durante a pandemia. Nesse contexto, concluiu que, embora entregue alguns EPIs, estes não seriam suficientes para eliminar ou neutralizar o risco biológico, e que, em que pese à argumentação da reclamada, esta não demonstrou, por outros elementos técnicos e fáticos, entendimento contrário à manifestação técnica do perito. 2. Para se concluir pela ausência de insalubridade em grau máximo, sob as alegações de que todos os EPIs foram recebidos pela reclamante, e de que “no cumprimento de suas atribuições a recorrida não permanecia exposta a agentes biológicos, muito menos de forma permanente, uma vez que existia equipe para intercalar os setores/atividades”, bem como de que “o contato da recorrida era eventual e não se enquadra no conceito de exposição habitual aos agentes”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a perícia técnica realizada, concluiu pela caracterização da periculosidade, porquanto constatada a presença de tanques com líquidos inflamáveis não enterrados, em desacordo, portanto, com as normas técnicas reguladoras. Ainda, consignou que a reclamada não comprovou a efetiva impossibilidade de se enterrar os tanques com inflamáveis líquidos. 2. Nesse contexto, para se concluir pela ausência de periculosidade, sob as alegações recursais no sentido de que “o laudo pericial consignou que não havia exposição a agentes periculosos”, trazendo premissas pelo reexame do laudo pericial, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator