STJAgRg no AREsp 2.700.310
Crime de extorsão: quebra de incomunicabilidade de testemunhas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de extorsão
- Quebra de incomunicabilidade de testemunhas
- Nulidade não configurada
- Preclusão temporal e ausência de prejuízo
- Insuficiência de provas
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Donato Benedet contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou a nulidade do processo pela quebra da incomunicabilidade de testemunhas e pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da incomunicabilidade de testemunhas enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas para condenação permite reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade de testemunhas requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A alegação de nulidade foi arguida intempestivamente, apenas nas alegações finais, quando deveria ter sido levantada no momento da inquirição das testemunhas, operando-se a preclusão temporal.
5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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