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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.956.148

Desapropriação indireta: formação de usina hidrelétrica

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Desapropriação indireta
  • Formação de usina hidrelétrica
  • Apossamento administrativo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Valoração da prova pericial e demais elementos de convicação
  • Livre convencimento motivado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte.

2. O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de convicção constantes dos autos, como a prova documental e testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte, da configuração da desapropriação indireta.

4. A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o direito à indenização, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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