TSTRR 0020450-04.2023.5.04.0201
Produção antecipada de prova: honorários advocatícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Produção antecipada de prova
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não cabem honorários advocatícios em ação de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Honorários Advocatícios em Ação de Produção Antecipada de Provas", por violação do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação de honorários advocatícios imputados à reclamada. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Indexação
Honorários Advocatícios