STFARE 1.569.296 AgR
Tráfico internacional de drogas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
Ementa
Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico internacional de drogas. Art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu parcial provimento à apelação deduzida pela ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Fundamento, contido na decisão agravada, não impugnado de forma específica, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.