TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0010582-56.2022.5.15.0063
Decisão interlocutória: determinação de realização de perícia contábil
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória
- Determinação de realização de perícia contábil
- Interpretação do título executivo
- Alegada contradição
- Inexistência 1
- Omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA Nº 214 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas. 2. O acórdão embargado consignou expressamente que a determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, destinada à apuração do reposicionamento funcional e da recomposição remuneratória, possui natureza interlocutória e meramente instrutória, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 214 do TST. 3. Não há contradição entre esse fundamento e a análise da alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que o exame da interpretação do título executivo limitou-se a demonstrar a ausência de plausibilidade da tese recursal, sem antecipar conclusão definitiva acerca dos critérios de liquidação ou reconhecer, de forma exauriente, o direito material da exequente. 4. Registrou-se, ainda, que o Tribunal Regional interpretou o título executivo em conformidade com o decidido na ação coletiva, sem inovação ou ampliação de seu conteúdo, circunstância que afasta a alegada afronta à coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. 5. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e visa à rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como ao saneamento de manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de violação da coisa julgada, assentando que a controvérsia não decorre de incompatibilidade entre a decisão proferida na fase de execução e o título executivo judicial, mas de divergência quanto ao sentido e ao alcance do próprio comando exequendo. Consignou, ainda, que a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia contábil decorre da interpretação conferida ao título executivo, sem inovação ou ampliação de seu conteúdo, não tendo sido afirmada a automática concessão das promoções por tempo de serviço nem afastada a observância dos requisitos fixados no título exequendo. 3. Restou igualmente registrado que a controvérsia acerca da natureza das promoções e dos Regimentos de Administração de Recursos Humanos já foi apreciada no processo de conhecimento da ação coletiva, sendo inviável sua rediscussão na fase executiva para restringir o alcance do comando condenatório. 4. A tese de que as promoções por tempo de serviço estariam excluídas do título executivo demanda atribuição de interpretação diversa ao comando judicial, o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, não configura ofensa direta à coisa julgada. 5. Evidenciado que a embargante pretende rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão, sem demonstrar a existência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator