Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000949-29.2022.5.02.0010

Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, excluindo o Estado de São Paulo da lide. Para tanto, entendeu que “não cabe a aplicação da inversão do ônus da prova ou do princípio da aptidão para a prova, pois o mero inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados da contratada é insuficiente para imputar responsabilidade subsidiária ao Poder Público”. Assim, o Regional, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que “não há qualquer prova de comportamento negligente da 4ª reclamada, pelo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária”. Ressaltou que “não há prova de que a 4ª reclamada, tenha sido notificada a respeito de eventual inadimplemento de parcelas trabalhistas e tenha ficado inerte”. 4. Nesse contexto, considerando o quadro fático e a análise probatória consignados no acórdão, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Tribunal a quo decidiu conforme o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, e as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.