TSTRR 0020867-45.2023.5.04.0204
Danos morais: ausência de pagamento do salário-maternidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Danos morais
- Ausência de pagamento do salário-maternidade
- Afetação da dignidade, da maternidade, da saúde e bem-estar
- Quantum indenizatório
- Intimamente ligados à dignidade humana
- Detendo estatura constitucional e indisponível
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. AFETAÇÃO DA DIGNIDADE, DA MATERNIDADE, DA SAÚDE E BEM-ESTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso, é incontroverso que a reclamante, apesar de ter requerido, não obteve o pagamento dos 120 dias de salário-maternidade que deveriam ser adimplidos pelo reclamado. 3. Assim, o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo porque os bens afetados pela conduta omissa da reclamada (maternidade, saúde e bem-estar da empregada e do recém-nascido) direitos fundamentais – intimamente ligados à dignidade humana - detendo estatura constitucional e indisponível. 4. A indenização deve ser majorada para o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que corresponde a uma justa compensação, considerando os aspectos indicados no art. 223-G da CLT e no art. 944 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 223-G, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por dano moral, decorrente da falta de pagamento do salário maternidade por 120 dias, para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator