STJAgRg no AREsp 2.514.132
Homicídio tentado: pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio tentado
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Não configuração
- Fundamentação idônea
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar em juízos de certeza.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do CPP, sem excessos que comprometessem a imparcialidade do Tribunal do Júri.
3. Qualquer alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.