STJAgRg no HC 1.114.984
Ato infracional análogo ao homicídio tentado: execução de medida socioeducativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ato infracional análogo ao homicídio tentado
- Execução de medida socioeducativa
- Superveniência da maioridade
- Extinção da medida
- Enunciado n. 605 da súmula do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. ENUNCIADO N. 605 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 12.591/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) prevê as hipóteses de extinção da medida socioeducativa na hipótese de o adolescente passar a responder a processo criminal ao atingir a maioridade. O dispositivo, no entanto, condiciona a extinção a decisão da autoridade judiciária competente.
2. Neste caso, após atingir a maioridade, o adolescente passou a responder a dois processos criminais, por crime de trânsito e ameaça. Entretanto, as instâncias antecedentes entenderam que a existência de procedimento criminal posterior, ainda em fase inicial, não evidencia a inutilidade da resposta socioeducativa. Ao contrário, reforça a necessidade de acompanhamento estatal voltado à responsabilização do jovem e à promoção de sua reinserção social.
3. Essa compreensão está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional (AgRg no HC 682.245/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021).
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.