TSTAg-AIRR 10967-81.2021.5.03.0092
Deferimento integral da pretensão autoral: irrecorribilidade
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Deferimento integral da pretensão autoral
- Irrecorribilidade
- Julgados
- Cabimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto pela Reclamada em ação de produção antecipada de provas, tendo em vista que, na decisão de primeiro grau, foi integralmente acolhida a pretensão deduzida pelo Sindicato Autor, com determinação de apresentação dos documentos especificados na petição inicial. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, no procedimento de produção antecipada de provas não se admite a interposição de recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da prova pleiteada pelo requerente originário. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, deferida a produção antecipada de provas, revela-se incabível a interposição de recurso pela parte requerida, sem que disso decorra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição, uma vez que eventual discussão acerca do conteúdo e dos efeitos da prova produzida poderá ser realizada em momento processual oportuno. Julgados. 4. No caso, não se configura a excepcional hipótese legal que autoriza a interposição de recurso, porquanto a pretensão de produção antecipada de provas foi integralmente acolhida. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT, à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, os argumentos trazidos pela parte no agravo, relacionados à condenação ao pagamento de multa cominatória ( astreintes ), à proporcionalidade dos valores arbitrados e aos honorários advocatícios, não constaram das razões do recurso de revista, limitando-se a parte, em tal recurso, a alegar ofensa genérica às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Cabimento