TSTAg-AIRR 0010041-64.2024.5.03.0167
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o pagamento de diferenças de horas extras pela alegada invalidade dos controles de frequência. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que “os cartões de ponto são válidos, pois a análise de tais documentos revela a inexistência de marcações britânicas”. Destacou que “em depoimento pessoal, o reclamante confessou que anotava corretamente os cartões de ponto, ficando prejudicada a alegação da nulidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada”. 5. Assim, o acolhimento das alegações recursais da parte, no sentido da invalidade dos controles de ponto, contrário ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora