STJEDcl no AgInt no AREsp 2.867.373
Contrato de locação com o poder público: reajuste sem termo aditivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação com o poder público
- Reajuste sem termo aditivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. REAJUSTE SEM TERMO ADITIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda que discutia contrato de locação firmado com o Poder Público, reajuste de aluguel sem termo aditivo e incidência de multa contratual moratória.
2. O embargante alega obscuridade na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, e requer acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar os óbices sumulares e prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) a controvérsia é exclusivamente de direito, de modo a afastar a necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais e, por consequência, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afirmar que a análise pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e valoração do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame da matéria em recurso especial.
5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material: o embargante manifesta inconformismo com a conclusão adotada e pretende rediscutir a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, finalidade estranha aos embargos de declaração.
6. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre o contrato de locação, documentos administrativos, suporte documental do reajuste e distribuição do ônus probatório pressupõe reexame de matéria fático-probatória e contratual, incompatível com a via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.