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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.226

Reiteração de pedidos e fracionamento de alegações contra o mesmo título condenatório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS E FRACIONAMENTO DE ALEGAÇÕES CONTRA O MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO. COISA JULGADA. REGIME PRISIONAL FECHADO E DETRAÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de indevida reiteração de pedidos e fracionamento de questões oriundas do mesmo título condenatório.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão prolatado em revisão criminal afasta o óbice da reiteração de pedidos e inaugura nova competência revisional para rediscutir matérias já exaustivamente enfrentadas em habeas corpus anteriores, (ii) saber se há constrangimento ilegal atual na manutenção do regime prisional fechado e na não aplicação da detração penal, apesar de redimensionamento da pena, e (iii) a alegação de cerceamento de defesa por acesso tardio aos documentos de colaboração premiada, já debatida na ação penal original, autoriza nova análise pela via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de revisão criminal não agregou fundamentação inédita capaz de instaurar nova competência revisional para matérias já decididas, sendo inadmissível utilizar a via revisional como artifício para elidir o trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica.

4. As teses sobre regime prisional e detração configuram reiteração de pedido, pois já foram apreciadas no HC n. 1.043.270/SP, com trânsito em julgado, o que impõe o não conhecimento do writ e a manutenção da decisão agravada.

5. A alegação de cerceamento de defesa por acesso tardio à colaboração premiada já foi rejeitada no HC n. 1.036.235/SP e, de todo modo, não veio acompanhada de comprovação técnica ou demonstração específica de prejuízo, sendo inviável utilizar o habeas corpus como sucedâneo para reabrir a instrução ou reavaliar o conjunto fático-probatório.

6. É inadmissível o fracionamento de alegações em ações constitucionais diversas para revisar, de forma fatiada e perpétua, o título condenatório, em afronta à coisa julgada, ao princípio da unicidade e aos deveres de lealdade e boa-fé processuais.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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