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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.314

Furto qualificado prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela prática do delito de furto qualificado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. Hipótese em que a prisão preventiva está amparada na reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "possui registro de prisão recente (04/12/2025), por fatos extremamente semelhantes aos destes autos (furto de estepe de veículos), o qual atualmente se encontra em fase de inquérito (n. 5000850-49.2026.8.13.0024). Além disso, tramita outro inquérito em seu desfavor, relacionado a mesma natureza delitiva - Furto (n. 5204916-25.2025.8.13.0024)(incisos I e IV)".

5. "'Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso).

6. Não se pode perder de vista, outrossim, que, mesmo em se tratando do delito de furto qualificado, a renitência criminosa do agravante autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifo nosso).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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