STJAgRg no HC 1.105.314
Furto qualificado prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela prática do delito de furto qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que a prisão preventiva está amparada na reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "possui registro de prisão recente (04/12/2025), por fatos extremamente semelhantes aos destes autos (furto de estepe de veículos), o qual atualmente se encontra em fase de inquérito (n. 5000850-49.2026.8.13.0024). Além disso, tramita outro inquérito em seu desfavor, relacionado a mesma natureza delitiva - Furto (n. 5204916-25.2025.8.13.0024)(incisos I e IV)".
5. "'Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso).
6. Não se pode perder de vista, outrossim, que, mesmo em se tratando do delito de furto qualificado, a renitência criminosa do agravante autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifo nosso).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.