STJAgInt no AREsp 3.018.346
Verbete n. 211/STJ: acórdão recorrido
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Verbete n. 211/STJ
- Acórdão recorrido
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese veiculada no especial apelo, a saber, a de que "o acórdão reformou a sentença com base em fundamento absolutamente novo - exigência de demonstração pelo Estado da 'ineficácia do parcelamento' - sem oportunizar às partes manifestação prévia e, ademais, invertendo a distribuição legal do ônus probatório", apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação, nas razões do apelo especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que, "[e]mbora o ente público tenha fundamentado a exclusão imediata da empresa autora do parcelamento em razão da suposta ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, tal fato não ficou suficientemente comprovado nos presentes autos; observe-se que não foram apresentados quaisquer documentos relativos à matéria da ineficácia do parcelamento para quitação do débito, quando da contestação por parte do Ente demandado", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.