STFARE 1.580.476 AgR
ITCMD: extinção de usufruto
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- ITCMD
- Extinção de usufruto
- Inconstitucionalidade de artigo de lei estadual
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Processual Civil, Constitucional e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITCMD. Extinção de usufruto. Inconstitucionalidade de artigo de lei estadual. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Extrai-se do acórdão que a doação com reserva de usufruto foi instituída sob a Lei Estadual nº 1.427/89, que previa o pagamento de 50% do ITD na doação e os 50% restantes na extinção do usufruto; que a Lei Estadual nº 7.174/2015, posterior, revogou artigos da lei anterior e, embora previsse o pagamento integral do imposto na doação, ressalvava, em seu artigo 42, a exigência dos 50% restantes para doações feitas sob a lei anterior; e que o Órgão Especial do Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015, por entender que não há transferência de bens e direitos a título oneroso na extinção do usufruto, afastando a previsão legal para a cobrança dos 50% remanescentes do imposto.
4. É inviável o recurso extraordinário quando para a sua apreciação se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa, o que, no caso dos autos, atrai a incidência da Súmula 280 do STF.
5. Nos termos da Súmula 279 do STF, é vedado a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de desconstituir a moldura fática delimitada na origem.
6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.