TSTAg-AIRR 1000941-42.2024.5.02.0023
Rito sumaríssimo: adicional de ativação em campo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de ativação em campo
- Integração na base de cálculo das horas extras
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 280 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No caso, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT concluiu que a norma coletiva não conferiu natureza indenizatória ao “adicional de ativação de campo". Desse modo, reconhecida a natureza salarial da parcela, por se tratar de salário-condição, o Regional determinou sua integração à base de cálculo das horas extras, em observância ao disposto na Súmula 264 do TST. Com efeito, o acolhimento da tese da agravante demandaria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõe frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 264 do TST, reafirmada no julgamento do Tema 280 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação da seguinte tese vinculante: “A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator