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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.254.789

Fraude bancária por engenharia social: consumidor idoso hipervulnerável

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a culpa concorrente atribuída à consumidora, restabelecendo a sentença. Fraude bancária denominada "golpe do falso funcionário de banco", com realização, via internet banking, de transferências que totalizaram R$ 9.686,84 e contratação de empréstimo de R$ 15.711,00, operações atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista idosa. Reconhecimento de falha dos mecanismos de segurança do banco em detectar e bloquear tais operações.

2. O Tribunal de origem reconheceu falha da instituição financeira, mas aplicou culpa concorrente com fundamento no art. 945 do Código Civil, em razão do fornecimento de senha durante ligação telefônica. Decisão agravada afastou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, aplicou o art. 14 do CDC e a Súmula n. 479/STJ e imputou responsabilidade objetiva integral à instituição financeira.

II. Questão em discussão

3. A três questões em discussão: (i) verificar se o afastamento da culpa concorrente demanda reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de requalificação jurídica de fatos incontroversos delineados na origem; (ii) examinar se, reconhecidas a atipicidade das operações realizadas no ambiente bancário e a falha do dever de segurança da instituição financeira, é possível imputar culpa concorrente à consumidora que forneceu senha durante fraude de engenharia social; e (iii) analisar se o dever de segurança das instituições financeiras abrange a identificação e o bloqueio de operações incompatíveis com o perfil do correntista, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipervulnerável.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia envolve qualificação jurídica de fatos expressamente delineados pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

5. O dever de segurança das instituições financeiras é amplo e não se limita à autenticação formal por senha ou dispositivo eletrônico, impondo a adoção de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações suspeitas em ambiente digital, sobretudo quando envolvem contratação de crédito seguida de transferências a terceiros com valores incompatíveis com o histórico do consumidor (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ).

6. Reconhecida a ineficiência dos sistemas de segurança e a realização de operações atípicas incompatíveis com o perfil da correntista, não se legitima a imputação de culpa concorrente à consumidora induzida por fraude de engenharia social, pois o risco é inerente à atividade bancária e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.

7. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso demanda proteção reforçada e impõe redobrada cautela às instituições financeiras na verificação de autenticidade das contratações e na detecção de operações atípicas (Lei 10.741/2003).

8. A orientação do acórdão de origem que reparte os prejuízos com a vítima, a despeito da falha do banco, transfere indevidamente ao consumidor parte do risco da atividade bancária, contrariando o art. 14 do CDC e a Súmula n. 479/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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