STJAgRg no HC 1.034.198
Decisão de pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
- D epoimentos judiciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. D EPOIMENTOS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de contradições no único depoimento colhido em juízo e ausência de reconhecimento formal por parte da testemunha protegida.
2. O agravante argumenta que a decisão de pronúncia se baseou em cinco depoimentos, dos quais três não apontam autoria, um foi prestado por delegado que não se recorda dos fatos e não solicitou perícia das imagens, e o último decorre de testemunho indireto, contraditório e pouco confiável, fundado em "ouvir dizer".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos judiciais, incluindo o reconhecimento do agravante por testemunha protegida deve subsistir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e se limita ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
5. A pronúncia não se fundamenta exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, mas em depoimentos judiciais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo o reconhecimento do acusado por testemunha protegida.
6. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria, sendo as demais questões de mérito reservadas ao Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. 2. A pronúncia deve verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Questões de mérito devem ser avaliadas pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Tese
1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. 2. A pronúncia deve verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Questões de mérito devem ser avaliadas pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.