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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020285-26.2023.5.04.0372

Rito sumaríssimo: contrato de facção não configurado

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato de facção não configurado
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • A Súmula 331 do TST
  • Atribuição inerente às Instâncias Ordinárias

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 48), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990 após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que, não obstante os ajustes empresariais privados, como contratos de facção, de parceria ou pactuações congêneres, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, podem também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática). Sendo assim, é imprescindível ao correto enquadramento jurídico o exame circunstanciado dos fatos e provas da causa – atribuição inerente às Instâncias Ordinárias. Atente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas desconstitui o contrato de facção e atribui responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando houver evidenciada fraude, quando houver ingerência no processo produtivo, ou quando se exigir exclusividade ou se empregar controle sobre a produção da contratada. No caso concreto, o acórdão regional adotou os fundamentos da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Parte Recorrente em razão da efetiva configuração de terceirização dos serviços. A esse respeito, restou consignado que “(...) a reclamada AREZZO repassou para a empregadora parte do processo de produção de seus calçados. A industrialização para aquela empresa constituía a finalidade precípua do labor prestado pela empregadora e seus empregados, o que extrapola o cunho estritamente comercial da compra e venda de produtos”. Esclareceu que “A empregadora, no presente contexto, equipara-se a um prestador de serviços, posto que sua atividade se destinava exclusivamente a atender a produção de outrem, como mera intermediadora de mão-de-obra”. Registrou, ainda, que “(...) os serviços industrializados pela empregadora da reclamante, evidentemente, são essenciais à execução do objeto social da terceira reclamada, razão pela qual, no particular, trata-se da terceirização da atividade-fim”. Assim, se o Tribunal de origem, após detida análise das provas dos autos, concluiu não se tratar de contrato de facção, mas de contrato de prestação de serviços - terceirização de mão de obra-, fica inviável a esta Corte, diante dos dados fáticos retratados pela instância ordinária, reformular o julgado, em face dos limites impostos pela Súmula 126/TST. Julgados deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator

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