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Jurisprudências

STFRcl 93.101 AgR-ED

Município de Sapucaia do Sul: agente comunitário de saúde

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Município de Sapucaia do Sul. Agente comunitário de saúde. Discussão acerca da legalidade do ato de demissão. Desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Paradigma proferido em controle concentrado. Competência. Matéria de ordem pública. Alegada violação à ADI 3.395. Temas 1143 e 606 da repercussão geral. Ato de natureza administrativa. Competência da Justiça Comum. Ausência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados.

1. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum julgar demandas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, nas quais a pretensão tem como fundamento a declaração de nulidade da demissão, com a consequente reintegração ao emprego.

2. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundada em precedente firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como na hipótese da ADI 3.395/DF. Ademais, a competência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.

3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico-administrativo.

4. No que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça comum julgar as causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista.

5. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre o Poder Público e empregado a ele vinculado por relação de natureza celetista, na qual se discute a regularidade do ato administrativo de demissão (e não parcela de natureza celetista), impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da causa originária.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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