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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.169.141

Execução fiscal: município de carapicuíba

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO DO ART. 485, VIII, DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Município de Carapicuíba interpôs recurso especial, inadmitido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.

II - Nos autos, verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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