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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.228

Estelionato: representação da vítima pessoa jurídica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Representação da vítima pessoa jurídica
  • Procuração específica dispensada
  • Trancamento da ação penal

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DISPENSADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve o entendimento de que o trancamento da ação penal é medida excepcional e de que, no crime de estelionato, a representação da vítima prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal.

2. As razões recursais afirmam ilegitimidade do agente subscritor da manifestação perante a autoridade policial, por se tratar de funcionário sem comprovação de poderes para representar a pessoa jurídica ofendida.

3. As instâncias ordinárias reconheceram que o funcionário acionou a polícia, apresentou-se como representante da pessoa jurídica, relatou os fatos e prestou declarações logo após a suposta prática delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação apresentada perante a autoridade policial por funcionário da pessoa jurídica ofendida pode ser considerada representação válida para os fins do art. 171, § 5º, do Código Penal, sem procuração com poderes especiais ou documento societário que comprove, desde logo, a condição formal de representante legal.

5. Consiste, ainda, em saber se é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus quando a controvérsia sobre a legitimidade do subscritor demanda revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, cabível apenas quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inépcia da acusação ou a incidência manifesta de causa extintiva da punibilidade.

7. A representação exigida no crime de estelionato não se submete a forma solene, podendo ser extraída do comportamento da vítima ou de quem atue em seu nome, desde que demonstrado, de maneira inequívoca, o propósito de provocar a persecução penal.

8. A pessoa jurídica ofendida não necessita de procuração específica para sua representação criminal quando as circunstâncias concretas revelam claramente sua vontade de ver os fatos investigados, sendo suficiente o comparecimento perante a autoridade policial com relato do delito, apresentação de elementos e solicitação de providências.

9. A controvérsia remanescente acerca das atribuições e do vínculo do funcionário demanda exame probatório incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, afastando a possibilidade de trancamento da ação penal.

10. Ausência de ilegalidade manifesta ou de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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