TSTAg-RRAg 1000567-05.2020.5.02.0431
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Trabalho externo
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante se insere na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que desempenha suas atividades externamente, sem possibilidade de controle de jornada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o conjunto probatório confirma que havia representante da ré no Shopping (gerentes Michel ou Roberto) que controlava a jornada, sendo o local uma extensão da própria ré". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita