STJAgInt no REsp 2.250.189
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Intimação exclusiva via sistema eletrônico (eproc/tjto)
- Validade
- Prevalência da lei n. 11.419/2006
- Requerimento de prova pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA VIA SISTEMA ELETRÔNICO (EPROC/TJTO). VALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI N. 11.419/2006. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente todas as questões postas ao seu escrutínio, refutando as teses contrárias e evidenciando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. A intimação realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico de processo judicial (Eproc), com amparo no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, dispensa a publicação no Diário de Justiça Eletrônico e é plenamente válida, operando-se a preclusão se a parte interessada permanece inerte.
3. O exame das alegações recursais atinentes à suficiência das planilhas jungidas aos autos para atestar a não repercussão econômica, bem como a pertinência de produção de prova pericial frente ao julgamento antecipado ou à inércia na especificação de provas, esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.