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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10677-13.2016.5.15.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. No presente caso, foi dado provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista que decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova, estando o acórdão regional em dissonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). No entanto, o acórdão embargado não se manifestou quanto à aplicação do instituto da revelia e confissão. Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado e reanalisar o recurso de revista interposto pelo ente público. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo . RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Todavia, da análise dos autos verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia e confissão. Nesse sentido, o acórdão regional assim decidiu: "PRELIMINAR REVELIA - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE Sustenta a recorrente que é inaplicável a pena de revelia e confissão à pessoa de direito público em razão de sua ausência em audiência. Aduz que a matéria relativa à responsabilidade subsidiária não comporta abordagens fáticas que eventualmente poderiam ser atingidas pela confissão. Invoca, no aspecto, o disposto na Recomendação GP-CR n. 04/2012, deste E. TRT. Sem razão.Ao contrário do alegado, a jurisprudência autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público, conforme OJ nº 152 da SDI-I do C.TST. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Salienta-se que à situação não se aplica a invocada Recomendação GP-CR 04/2012, deste E. TRT da 15ª Região, porquanto a matéria versada (responsabilidade subsidiária) exige prova documental ou até mesmo oral acerca da culpa "in vigilando", não havendo se falar em matéria exclusiva de direito ou não controvertida. Logo, correta a r. sentença em declarar a revelia e confissão à segunda reclamada. Rejeita-se. (g.n)". Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Precedentes. Logo, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante, com efeito modificativo, para reexaminar o recurso de revista do ente público reclamado. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, de forma a não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Revelia; Juros; Correção Monetária; Ente Público; Condições da Ação

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