STJEDcl nos EREsp 1.488.048
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença de honorários advocatícios
- Sucessão de instituição financeira
- Preclusão consumativa
- Alegação de vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a embargos de divergência, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa quanto à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. em execução de honorários advocatícios, por sucessão do Banco Econômico S.A., e determinando o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguir no julgamento das demais matérias do recurso especial ainda não apreciadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida em embargos de divergência, a ensejar o cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso.4 Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou com clareza, consistência e fundamentação suficiente a preclusão consumativa da discussão sobre a legitimidade passiva do banco sucessor, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.5 A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o julgado é claro ao afirmar que mesmo matérias de ordem pública, se decididas anteriormente sem impugnação oportuna, não podem ser rediscutidas, incidindo a preclusão pro judicato.6 A oposição de embargos de declaração como meio de expressar inconformismo com o resultado da decisão caracteriza-se como utilização indevida do recurso, incompatível com os requisitos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO 7 Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.