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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.558

Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída insuficiente. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, ante a ausência de demonstração dos requisitos jurisprudenciais necessários à expedição de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade terapêutica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo, é cabível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, à vista da alegada necessidade terapêutica e hipossuficiência econômica, quando a autorização da ANVISA se encontra vencida.

3. A questão em discussão consiste em saber se, embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer constrangimento ilegal e conceder ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a análise excepcional do writ para eventual concessão de ordem de ofício, diante de flagrante constrangimento ilegal.

5. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa com fins terapêuticos exige prova pré-constituída idônea e atual, com demonstração da imprescindibilidade do tratamento por laudo médico, autorização vigente da ANVISA e comprovação de aptidão técnica para plantio e extração do óleo, inclusive mediante curso específico e laudo agronômico que indique a quantidade necessária de plantas.

6. No caso concreto, a autorização da ANVISA encontra-se vencida, tornando insuficiente a instrução do pedido e afastando o atendimento mínimo dos requisitos jurisprudenciais para o salvo-conduto.

7. Ausente prova pré-constituída contemporânea e idônea, não se reconhece constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de ordem, ainda que de ofício, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, independentemente do parecer ministerial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de salvo-conduto para cultivo e importação de cannabis sativa com finalidade medicinal exige autorização vigente da ANVISA, laudo médico atual e comprovação de aptidão técnica, inclusive por laudo agronômico com a quantidade necessária de plantas. 2. A ausência de documentação atualizada e idônea impede o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus preventivo. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

Tese

1. A concessão de salvo-conduto para cultivo e importação de cannabis sativa com finalidade medicinal exige autorização vigente da ANVISA, laudo médico atual e comprovação de aptidão técnica, inclusive por laudo agronômico com a quantidade necessária de plantas. 2. A ausência de documentação atualizada e idônea impede o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus preventivo. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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