STJAgInt no AREsp 2.896.794
Decadência: termo inicial na ciência do ato coator (decisão no recurso especial administrativo)
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
Ementa
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO ATO COATOR (DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (LEI ESTADUAL 13.457/2009). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Primordialmente, verifica-se que a questão cinge-se ao termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 para impetração do mandado de segurança e à (in)capacidade de pedido administrativo sem efeito suspensivo. No caso, o mandado de segurança, ajuizado em 8/2/2024, tem por objeto o julgamento do recurso especial administrativo, cujo provimento ocorreu em 28/6/2022, sendo que a deliberação de 22/11/2023 se restringiu ao indeferimento do pedido de retificação.
2. Sobre o tema, a orientação consolidada pela Súmula 430/STF e pelos precedentes desta Corte Superior citados impede a contagem do prazo com base em atos administrativos sem efeito suspensivo. A decisão agravada, portanto, alinhou-se a esse entendimento, distinguindo adequadamente a suspensão de exigibilidade, que não se comunica com a decadência do mandado de segurança.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.